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Ajuda

Intervenientes no transporte

Quem intervém numa expedição e por que responde cada um, do expedidor ao destinatário.

Agente de navegação

Parte designada para representar o navio no porto, que trata da documentação da escala, das declarações às autoridades portuárias e aduaneiras e da apresentação do manifesto de mercadorias perigosas.

Conselheiro de segurança

Referências: ADR 1.8.3

Pessoa responsável, numa empresa cujas atividades incluam a expedição ou o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, por contribuir para a prevenção dos riscos inerentes a tais atividades; exigida pelo 1.8.3 do ADR.

Consolidador

Referências: IATA 8.1.2.4

Parte que agrupa expedições de vários expedidores numa única unidade de transporte, viagem ou expedição principal e que é responsável pela documentação da expedição agrupada.

Destinatário

Referências: ADR 1.2.1 · IMDG 1.2.1 · IATA App.A

Destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designar um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do presente regulamento. Se o transporte se efetuar sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário.

Expedidor

Referências: ADR 1.2.1 · IMDG 1.2.1 · IATA App.A

Empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efetuado na base de um contrato de transporte, o expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor.

Expedidor

Referências: ADR 1.2.1 · IMDG 1.2.1 · IATA App.A

Empresa que expede mercadorias perigosas, quer por sua conta, quer para um terceiro (denominado expedidor no ADR/IMDG e shipper na IATA).

Remessas

Referências: ADR 1.2.1 · IMDG 1.2.1 · IATA App.A

Plural de remessa: um ou mais volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentadas ao transporte por um ou vários expedidores.

Transportador

Referências: ADR 1.2.1 · IMDG 1.2.1 · IATA App.A

Empresa que efetua a operação de transporte com ou sem contrato de transporte.

Transportador contratual e transportador efetivo

O transportador contratual é a parte que se obriga perante o expedidor a realizar o transporte; o transportador efetivo é a parte que o executa realmente, no todo ou em parte. Ambos devem ser identificados na declaração de expedição e nos documentos exigidos para o transporte nacional.

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