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Embalagens, contentores e unidades de transporte

O que contém a mercadoria e o que a transporta: as embalagens e as suas instruções, os grandes recipientes para granel, as cisternas e as unidades de transporte.

Cisterna

Referências: ADR 1.2.1, 6.8, 6.7 · IMDG 1.2.1, 6.7 · IATA App.A

Reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisterna, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as cisternas fixas, bem como as cisternas que constituem elementos de veículos-bateria ou de CGEM.

Contentor completo (FCL) e grupagem (LCL)

Um contentor completo é um contentor utilizado por um único expedidor para uma única expedição; uma grupagem é um contentor no qual são consolidadas expedições de vários expedidores, o que obriga a verificar a segregação entre todas as mercadorias estivadas na unidade.

Embalagem combinada

Referências: ADR 1.2.1, 4.1.1.5 · IMDG 1.2.1, 4.1.1.5 · IATA App.A, 5.0.2.4

Combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior em conformidade com o prescrito em 4.1.1.5.

Embalagem compósita

Referências: ADR 1.2.1, 6.1.4.19 · IMDG 1.2.1, 6.1.4.19 · IATA App.A, 6.0

Embalagem constituída por uma embalagem exterior e por um recipiente interior construídos de tal forma que constituem uma embalagem integral uma vez montados; deve ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada nesse estado.

Embalagem de socorro

Referências: ADR 1.2.1, 4.1.1.19 · IMDG 1.2.1, 4.1.1.19 · IATA App.A, 5.0.2.11

Embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas danificados, com defeito, com fugas ou não conformes, ou mercadorias perigosas que se tenham derramado ou vazado.

Embalagem em comum

Referências: ADR 4.1.10 · IMDG 4.1.1.6 · IATA 5.0.2.13

Embalagem de duas ou mais mercadorias perigosas diferentes na mesma embalagem exterior, quando autorizada pelas disposições aplicáveis à embalagem em comum.

Embalagem interior

Referências: ADR 1.2.1 · IMDG 1.2.1 · IATA App.A

Embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte.

Embalagem vazia

Referências: ADR 4.1.1.11, 5.4.1.1.6 · IMDG 4.1.1.11, 5.4.1.5.5 · IATA 5.0.2.10

Embalagem que tenha contido previamente mercadorias perigosas, se encontre vazia e por limpar, e continua sujeita às disposições aplicáveis às mercadorias transportadas em último lugar.

Embalagens únicas

Referências: ADR 4.1.1.4 · IMDG 4.1.1.4 · IATA 5.0.2.4

Embalagem que não requer embalagem interior para desempenhar a sua função de retenção durante o transporte.

Garrafa

Referências: ADR 1.2.1, 6.2 · IMDG 1.2.1, 6.2 · IATA App.A, 6.0

Recipiente sob pressão com capacidade em água não superior a 150 litros.

GRG

Referências: ADR 1.2.1, 6.5 · IMDG 1.2.1, 6.5

Grande recipiente para granel (GRG): embalagem transportável rígida ou flexível, distinta das especificadas no capítulo 6.1, com uma capacidade não superior a 3 m³, concebida para manuseamento mecânico e resistente às solicitações produzidas durante o manuseamento e o transporte.

Instrução de embalagem

Referências: ADR 4.1.4 · IMDG 4.1.4 · IATA 5.0

Instrução numerada (séries P, R, IBC, LP) que detalha os tipos de embalagens únicas, combinadas, GRG ou grandes embalagens autorizados para uma entrada da lista de mercadorias perigosas.

Massa bruta verificada (VGM)

Massa bruta de um contentor cheio obtida pesando o contentor, ou pesando o seu conteúdo e adicionando a tara, que o expedidor deve verificar e comunicar antes de o contentor ser carregado a bordo, conforme exigido pela Convenção SOLAS.

Sobrembalagem

Referências: ADR 1.2.1, 5.1.2 · IMDG 1.2.1, 5.1.2 · IATA App.A, 5.0.1.5

Invólucro utilizado por um único expedidor para conter um ou vários volumes e formar com eles uma unidade de manuseamento e estiva mais fácil durante o transporte.

Tambor

Referências: ADR 1.2.1, 6.1.4 · IMDG 1.2.1, 6.1.4 · IATA App.A, 6.0

Embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado.

Unidade de carga (ULD)

Referências: IATA 9.1

Contentor de aeronave ou palete de aeronave com a respetiva rede que constitui uma única unidade de carga para o transporte aéreo. As mercadorias perigosas carregadas numa unidade de carga devem ser identificadas na notificação ao comandante.

Unidade de transporte de carga (CTU)

Referências: ADR 1.2.1 · IMDG 1.2.1

Veículo, vagão, contentor, contentor-cisterna, cisterna móvel ou CGEM.

Volume

Referências: ADR 1.2.1 · IMDG 1.2.1 · IATA App.A

Produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem, grande embalagem ou GRG com o respetivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, bem como os objetos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. Exceto para o transporte de matérias radioativas, o termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas.

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